Proceda à gestão de combustíveis, nos termos do definido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), aprovado pelo Decreto-Lei n. º82/2021, de 13 de outubro, atendendo ao seguinte:
- Se é proprietário, arrendatário, usufrutuário ou uma entidade que, a qualquer título, detenha terrenos confinantes a edifícios que estejam a ser utilizados para habitação ou atividades económicas não previstas no n.º 5 do artigo 49.º, do referido diploma, são obrigados a proceder à gestão de combustível, numa faixa de largura não inferior a 50m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso esta faixa abranja territórios florestais e uma faixa de largura não inferior a 10m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso esta faixa abranja territórios agrícolas;
- Na envolvente das áreas edificadas, quando confinante com territórios florestais, assegurar a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 100 m a partir da interface de áreas edificadas;
- A gestão de combustível deverá obedecer às normas/ critérios constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, até à publicação do Regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas previsto no n.º 3 do artigo 78 do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
- O prazo de execução desses trabalhos é até 30 de abril de 2023, nos termos do n.º 3, art.º 15º, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, salvo disposições em contrário, decorrentes da publicação do Despacho referido no n.º 12 do artigo 49 do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Critérios para a Gestão de Combustíveis
Saiba como fazer:
Para mais informações consultar o Edital n.º 33/2023