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ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA DE ANADIA
área de conteúdos (não partilhada)Através da delimitação de uma Área de Reabilitação Urbana (ARU) pretende-se devolver à cidade de Anadia, atratividade e qualidade urbana e paisagística, a partir da qual se poderá estabelecer um quadro adequado, coerente e consistente de medidas de gestão e de incentivo à Reabilitação Urbana.
Esta forma de intervenção, que não se limita à reabilitação das estruturas físicas componentes das áreas urbanas, compreende medidas de incentivo direto, através do processo que culmina na execução de obras, e indireto, por via da criação de um ambiente favorável ao investimento e à atividade económica.
A delimitação de uma ARU, de acordo com a legislação em vigor, dotará esta área de instrumentos para atrair investimento orientado para a consolidação de dinâmicas existentes/ emergentes, tais como o património cultural e natural, e as atividades socioculturais que poderão proporcionar o investimento e a criação de empregos, e consequentemente induzir a inovação, crescente coesão e a sustentabilidade.
Desta forma, a delimitação da área de reabilitação urbana poderá constituir um ponto de partida para o desenvolvimento e afirmação de Anadia e do território concelhio.
Quadro dos benefícios fiscais
De acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais, adiante designado por EBF, na sua redação atualizada pelo DL nº 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2018:
- Os prédios urbanos ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, podem beneficiar de:
IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis (Artigo 45.º do EBF, nº 2, a)): Isenção de IMI por 3 anos, a contar do ano da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado por mais 5 anos, no caso de imóveis destinados a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;
IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (Artigo 45.º do EBF, nº 2, b)): Isenção de IMT nas aquisições de imóveis destinados a reabilitação desde que, no prazo de 3 anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras;
IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (Artigo 45.º do EBF, nº 2, c)): Isenção de IMT sobre as transmissões onerosas de imóveis na primeira transmissão subsequente à reabilitação, a afetar a arrrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente;
Taxas (Artigo 45.º do EBF, nº 2, d)): Redução a metade, das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação;
- Apenas os prédios urbanos ou frações autónomas localizados em áreas de reabilitação urbana, podem ainda beneficiar de:
IRC – Imposto sobre o Rendimento Coletável (Artigo 71.º do EBF, nº 1): Isenção de IRC, rendimentos obtidos por fundos de investimento imobiliário, constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75% dos seus ativos sejam imóveis sujeitos a ações de reabilitação;
IRS – Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares (Artigo 71.º do EBF, nº 4): Dedução à coleta, em sede de IRS, até ao limite de 500,00 euros, 30% dos encargos suportados pelo proprietário no âmbito da ação de reabilitação de imóvel, abrangendo ainda os arrendados nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano – NRAU;
IRS – Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares (Artigo 71.º do EBF, nº 5): Tributação de mais-valias, auferidas por sujeitos passivos de IRS, à taxa de 5%, na primeira alienação, subsequente à intervenção;
IRS – Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares (Artigo 71.º do EBF, nº 7): Tributação de rendimentos prediais, auferidos por sujeitos passivos de IRS, à taxa de 5%, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóvel, abrangendo ainda os arrendados nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano – NRAU.
De acordo com o CIVA – Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, republicado pelo DL nº 102/2008, de 20 de junho:
Taxa – IVA (Artigo 18.º do CIVA, nº 1, a), Lista I, Ponto 2.23): Fixa a taxa de 6% nas "Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."
No Portal da Habitação pode ser consultada mais informação sobre outros incentivos fiscais.
No Portal da Autoridade Aduaneira aceda à consulta dos códigos tributários
No Portal da ADENE - Agência para a Energia pode aceder à lista dos Peritos Qualificados para a certificação energética de edifícios.
No tema “Outra Informação”, do Portal webSIG do município, pode ainda aceder à localização da delimitação da ARU;
Documentos associados à ARU de Anadia:
Norma D9 – Certidão localização ARU
Norma D11 – Certidão Benefícios Fiscais Reabilitação