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Águeda entre os Municípios com Menor Carga Fiscal
área de conteúdos (não partilhada)Teve lugar no passado dia 4 de setembro a Assembleia Municipal de Águeda, onde foram aprovadas as taxas de IMI, IRS e Derrama a vigorar em 2016.
Desde 2012 que o executivo municipal tem vindo a encetar um conjunto de medidas com vista à redução dos impostos municipais, tendo em 2015 alcançado o ranking dos municípios com menor carga fiscal do país. Entre as medidas destacam-se: não aplicação da Taxa Municipal de Turismo; não aplicação da Taxa Municipal de Proteção Civil; não aplicação da Taxa de Ocupação do Subsolo (TOS) do gás natural; não aplicação da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP); não aplicação da taxa variável de Imposto de Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que cabe às Autarquias (5%); não aplicação da Derrama para os sujeitos passivos que tenham um volume de negócios igual ou inferior a 100.000,00€; aplicação da taxa mínima, permitida por lei, para o Imposto Municipal sobre Imóveis (0,3%).
Gil Nadais, Presidente da Câmara Municipal de Águeda, refere que “graças ao equilíbrio financeiro, resultado de uma gestão criteriosa ao longo dos últimos 10 anos, o executivo municipal tem a opção de isentar ou reduzir taxas. Assim, abdicamos de uma verba superior a 5,5 milhões de euros, porque é dinheiro que fica com as famílias aguedenses, que enfrentam a maior carga fiscal de que o país tem memória”.
Para 2016, o executivo municipal propõe-se a manter as medidas de redução da carga fiscal e a estudar um conjunto de incentivos fiscais para as Áreas de Regeneração Urbana (ARU’s), dado que estas vão ser alargadas às 11 freguesias/uniões.
O edil aguedense defende que a atratividade de um território “também passa pelos impostos municipais que são praticados, pelo que também nesta área Águeda é um local bom para viver e trabalhar”.
Os impostos a vigorar em 2016 são:
Taxa | Taxa a aplicar em 2016 |
Taxa Municipal de Turismo | 0% |
Taxa Municipal de Proteção Civil | 0% |
Taxa de Ocupação do Subsolo (TOS) do gás natural | 0% |
Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) | 0% |
Imposto de Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que cabe às Autarquias (5%) | 0% |
Fixação da taxa IMI – Imposto Municipal Sobre Imóveis | Fixação da taxa para os prédios urbanos avaliados nos termos dos números 1 e 5 do artigo 112º CIMI, no mínimo legalmente permitido por lei, 0,3%. |
Majoração da Taxa de IMI sobre os Prédios Urbanos - Degradados, Devolutos E Ruínas IMI - Imposto Municipal Sobre Imóveis |
- A majoração da taxa do imposto municipal sobre prédios urbanos devolutos e prédios em ruínas, para o triplo, nos termos definidos no nº3 do artigo 112º do CIMI; - A majoração da taxa do imposto municipal sobre os prédios urbanos degradados, em 30%, nos termos do nº 8 do artigo 112º do CIMI. |
Redução de IMI a Famílias com Filhos | De acordo com o nº 13 do artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, promover os seguintes benefícios fiscais, em função do número de descendentes: i. Redução de 10%do IMI para famílias com um filho; ii. Redução de 15% do IMI para famílias com dois filhos; iii. Redução de 20% do IMI para famílias com três filhos. |
Derrama |
a) 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, para sujeitos passivos que tenham um volume de negócios superior a 100.000,00€; b) 0% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, para os sujeitos passivos que tenham um volume de negócios igual ou inferior a 100.000,00€. |