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Estado de Emergência - Período Covid-19 - Utilização de Espaços Públicos e Outros de Utilização Coletiva
área de conteúdos (não partilhada)O Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, veio reforçar as medidas de combate à pandemia com alteração do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, através do Decreto n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, aumentando as medidas de confinamento decretadas. Na presente data, foi ainda publicado o Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, que altera novamente o Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, reforçando aspetos relacionados com a suspensão generalizadas das atividades educativas e letivas e todas as atividades de apoio à primeira infância, de creches, creches familiares e amas, atividades de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais, centros de dia, centros de convívio, centros de atividades de tempos livres, bem como às universidades seniores a partir de hoje, até ao próximo dia 05 de fevereiro de 2021, com ajustamentos ao regime previsto, em função do agravamento da evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal nos últimos dias. O número de novos casos de Covid-19 em Portugal está a registar um aumento significativo e muito preocupante. Em Albergaria-a-Velha, após um período de ligeira descida, voltamos a ter uma subida do número de novos casos, pelo que devemos reforçar os cuidados, de forma a evitar a transmissão do vírus, tomando todas as medidas necessárias.
Considerando o exposto e ao abrigo do artigo 35º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua atual redação, no sentido de reduzir a circulação e aglomeração de pessoas, fundamental para travar a transmissão da infeção COVID-19, determino:
- O encerramento e proibição de acesso, utilização e permanência nos seguintes espaços públicos:
a) Parques infantis de acesso público;
b) Parques, ringues, circuitos, campos e outros espaços desportivos ou de lazer ao ar livre e de acesso público, onde se pratica habitualmente atividade de recreio, atividade física/ desportiva, individual ou em grupo, incluindo o skate parque;
c) Equipamentos públicos e aparelhos instalados em locais públicos para a prática desportiva;
d) Circuitos pedonais, ciclovias, trilhos, exceto para circulação de bicicletas;
e) Avenidas pedonais, praças, largos, outros parques, parques verdes, jardins e outros espaços de acesso público, incluindo as bermas e os bancos de descanso, salvo para circulação;
f) Parques de lazer e de merendas;
g) Parques e outras áreas destinadas a estacionamento de veículos, exceto para este fim;
h) Qualquer outro espaço de utilização coletiva sob jurisdição municipal, que seja de utilização coletiva, exceto via pública.
- Que os equipamentos desportivos municipais (Pavilhões, Piscinas ou outros) mantêm-se encerrados, com as exceções previstas na lei;
- A suspensão das atividades formativas programadas, que sejam desenvolvidas em regime presencial, na Incubadora de Empresas ou noutros equipamentos municipais, realizadas por quaisquer entidades formadoras.
O encerramento e a limitação de acesso e permanência nos espaços e equipamentos públicos é identificado nos locais de acesso, com colocação de avisos e/ou demarcação pelos serviços municipais, sempre que tal seja possível.
As medidas constantes do presente despacho serão objeto de revisão em função das orientações da Direção Geral da Saúde e das entidades competentes na matéria e da evolução da situação epidemiológica no concelho.
O presente despacho vigora entre o dia 22 de janeiro de 2021 e o dia 5 de fevereiro de 2021, sem prejuízo de eventual prorrogação.
Publicite-se o presente despacho, com carater urgente e efeitos imediatos.
Albergaria-a-Velha, 22 de janeiro de 2021.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
António Loureiro