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Aviso Queimas
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DL n.º 14/2019, de 21/01
Artigo 28.º
2 - Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local, nos termos do artigo anterior.
O período critico, começara no próximo mês, salvo indicação em contrário por parte do Governo
De referir, que já houve proibição de queimas, por parte deste MUNICÍPIO, mas foi num quadro muito específico, em que a ANEPC, deu razão aos GTF.