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Situação de Contingência - Esclarecimentos sobre horários de estabelecimentos
área de conteúdos (não partilhada)No âmbito das medidas que têm vindo a ser adotadas com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV- 2, foi declarada a situação de contingência, através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 70-A/2020, de 11 de setembro. Neste contexto, foi conferida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, através do n.º 3 do artigo 10.º, da RCM n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, a competência para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica, dentro dos limites definidos pela referida legislação e mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
Através do Despacho n.º 46/2020 e “considerando a aprovação e implementação do Plano de Contingência da Câmara Municipal de Águeda e da ativação do Plano Municipal de Emergência, efetuada no dia 14 de março, e ainda as razões de saúde pública e de forma a incentivar a diluição da intensidade do público no acesso aos estabelecimentos, evitando uma potencial concentração de pessoas”, o Presidente da Câmara Municipal determinou, após parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, o limite máximo para o horário de encerramento dos estabelecimentos territorialmente abrangidos pelo Município de Águeda, até às 23h00, com a exceção das situações previstas no n.º 5 do artigo 10.º da RCM n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.
Desta forma, e com o objetivo de clarificar algumas dúvidas que têm surgido, importa informar os horários em vigor no Concelho de Águeda.
Os estabelecimentos que podem abrir antes das 10:00, no âmbito da legislação em vigor:
• Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias, por força do n.º2 do artigo 10.º da RCM n.º 70-A/2020;
• Actividades que nunca encerraram por força das Resoluções n.os 33-A/2020, de 30 de abril, 38/2020, de 17 de maio, 40-A/2020, de 29 de maio, 51-A/2020, de 26 de junho, 53-A/2020, de 14 de julho, e 55-A/2020, de 31 de julho, por serem consideradas essenciais e que correspondem às indicadas no Anexo II do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril:
o Minimercados, supermercados, hipermercados;
o Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
o Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
o Produção e distribuição agroalimentar;
o Lotas;
o Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
o Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
o Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
o Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
o Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
o Oculistas;
o Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
o Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
o Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
o Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
o Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
o Jogos sociais;
o Centros de atendimento médico-veterinário;
o Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
o Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
o Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
o Drogarias;
o Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
o Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
o Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
o Estabelecimentos de manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
o Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
o Serviços bancários, financeiros e seguros;
o Atividades funerárias e conexas;
o Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
o Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
o Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
o Serviços de entrega ao domicílio;
o Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
o Serviços que garantam alojamento estudantil;
o Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
o Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no artigo 14.º;
o Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
o Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no artigo 16.º;
o Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;
o Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
o Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
o Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
o Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
Todas as outras atividades que não referidas acima, só podem abrir a partir das 10:00.
No que respeita ao horário de encerramento, e no caso concreto do Concelho de Águeda, encerram no máximo às 23:00 todos os estabelecimentos, exceto os seguintes:
• Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
• Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
• Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;
• Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
• Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
• Atividades funerárias e conexas;
• Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 e reabrir às 06:00;
• Estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.
No que diz respeito aos estabelecimentos de restauração e similares, podem funcionar apenas se respeitarem as indicações da DGS que lhes são aplicáveis e as regras e instruções previstas na RCM n.º 70-A/2020, encerrando no máximo à 01:00, sendo que desde as 00:00 h não podem admitir novos clientes.
Por força do Despacho n.º 8998-D/2020, enquadram-se no conceito de estabelecimento similares os cafés e pastelarias, podendo também fechar até à 01:00, cumprindo também a regra de não admitir clientes novos a partir da 00:00.
Estabelecimentos que podem abrir antes das 10h00:
No Município de Águeda, todos os estabelecimentos encerram no máximo às 23h00, à exceção dos seguintes: