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Despacho n.º 50/2020 - Horários de funcionamento do comércio e serviços
área de conteúdos (não partilhada)Na sequência das medidas que têm vindo a ser adotadas com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV- 2, medidas impostas pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, entretanto alterada pela RCM n.º 96-B/2020, de 12 de novembro e do Decreto n.º 8/2020 de 8 de novembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência, existiram recentemente alterações aos horários de funcionamento do comércio e serviços. O n.º 3 do artigo 10.º, da RCM n.º 70-A/2020, de 11 de setembro , veio atribuir a competência ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica, dentro dos limites definidos pela referida legislação e mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, sendo que o n.º 3 do artigo 10.º da RCM n.º 92-A/2020, mantém essa competência
Assim, e considerando a aprovação e implementação do Plano de Contingência da Câmara Municipal de Águeda e da ativação do Plano Municipal de Emergência, efetuada no dia 14 de março, e ainda as razões de saúde pública e de forma a incentivar a diluição da intensidade do público no acesso aos estabelecimentos, evitando uma potencial concentração de pessoas, importa determinar os limites máximos e mínimos permitidos para horário de funcionamento dos estabelecimentos, nos seguintes termos:
· Ao comércio a retalho e à prestação de serviços é permitida a abertura a partir das 08h00, aos sábados e domingos;
· Nos termos do n.º 6 do artigo 28.º da RCM n.º 92-A/2020 e, salvo as exceções nele previstas, fixar o limite para o encerramento dos estabelecimentos, até às 22h00 (durante os dias de semana).
Em virtude das solicitações recebidas, importa ainda esclarecer o seguinte:
Nos termos do artigo 29.º da RCM n.º 92-A/2020, e dado que o Concelho de Águeda se inclui nos concelhos referidos no anexo II da mesma Resolução, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e prestação de serviços, aos sábados e domingos, fora do horário compreendido entre as 08:00 e as 13:00, com exceção das seguintes:
a) Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
b) Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio;
c) As farmácias;
d) As atividades funerárias e conexas;
e) Os serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;
f) As áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas, não sendo permitidas as atividades de cafetaria e restauração;
g) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 3.º do
Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro;
h) Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-acar);
i) Os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento;
j) Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
O presente despacho entra em vigor imediatamente após a sua publicação, e mantém-se em vigor até às 23h59, de 23 de novembro de 2020, renovando-se automaticamente, se a legislação emanada posteriormente não dispuser em contrário e sem prejuízo da sua reavaliação sempre que se justifique.
Águeda e Paços do Concelho, 19 de novembro de 2020
O Presidente da Câmara Municipal,
Enf.º Jorge Almeida