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MEDIDAS RESTRITIVAS NO ÂMBITO DA PANDEMIA DE COVID-19
área de conteúdos (não partilhada)Em conformidade com a Resolução do Conselho de Ministros nº 96-B/2020, de 12 de novembro de 2020, a Murtosa passou a integrar a lista de concelhos em que são aplicadas medidas mais restritivas no âmbito do combate à pandemia de COVID-19. A lista abrange 191 concelhos do país, incluindo-se nela a totalidade dos municípios da Região de Aveiro.
A aplicação, no nosso concelho das medidas, em causa, vigorará a partir das 0H00 da próxima segunda-feira, dia 16 de novembro.
Entre outras determinações, constantes do diploma legal, referido, destacam-se:
Restrições de circulação na via pública
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Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos.
Exceto:
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Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração. Essa declaração deve ser:
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i) emitida pela entidade empregadora ou equiparada,
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ii) emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou
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iii) um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
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Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
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Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
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Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;
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Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;
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Deslocações a mercearias e supermercados ou outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
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Deslocações para urgências veterinárias;
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Deslocações por outros motivos de força maior;
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Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.
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Comércio – Limitações no sábado e domingo (21 e 22 de novembro)
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Encerramento do comércio a partir das 13h e abertura a partir das 8h*, exceto para os seguintes estabelecimentos:
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Farmácias;
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Clínicas e consultórios;
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Estabelecimentos de venda de bens alimentares com porta para a rua até 200 m2;
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Bombas de gasolina;
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A partir das 13h00, os restaurantes só podem funcionar através de entrega ao domicílio.
* Os estabelecimentos que já abriam antes das 8h00 podem continuar a fazê-lo.
Legislação associada:
Aceda à Resolução do Conselho de Ministros nº 96-B/2020
Aceda ao Decreto nº 8/2020, de 8 de novembro
Aceda à Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020, de 2 de novembro