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Comunicado do Município
área de conteúdos (não partilhada)Na passada quarta-feira, a transmissão em direto da intervenção do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, Duarte Novo, no decurso da Assembleia Municipal, foi cortada por ordem do Sr. Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Ferreira.
Trata-se de uma limitação de um direito fundamental que o Presidente da Câmara tem e que desta forma se viu impedido de informar o público em geral e em especial os oliveirenses.
Consideramos importante clarificar que o Sr. Presidente de Câmara Municipal de Oliveira do Bairro recusou-se a assinar uma declaração escrita de consentimento de tratamento de dados pessoais nos termos pretendidos pelo Sr. Presidente da Assembleia Municipal, por entender que a mesma se pode afigurar ilegal, desde logo porque não efetua uma diferenciação ou desagregação de consentimentos para a situação de “transmissão e captação áudio/vídeo em direto” e para a situação de “disponibilização da gravação áudio em modo diferido nas plataformas digitais”. Essa minuta de consentimento efetua uma agregação ou associação que se afigura avessa à lei e proibida, tanto mais que não se pode obrigar o titular de direitos a dar consentimento que não pretende.
Com efeito, o artigo 9.º do Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD - Regulamento da UE 2016/679, transposto para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto) prevê uma lista de isenções à proibição do tratamento de dados, sendo que uma delas corresponde à situação em que o titular dos dados dá o seu consentimento para a utilização destes dados. Ora, o artigo 4.º, n.º 11 do RGPD define consentimento como: «uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento».
Portanto, o consentimento é um dos fundamentos jurídicos para poder haver tratamento de dados pessoais (como a imagem e o som de determinada pessoa), tal como previsto no artigo 6.º e 9.º do RGPD, mas a manifestação de vontade pelo titular do direito não tem de ser escrita – o direito comunitário e a lei portuguesa não o exigem nem impõem, causando, no mínimo, amplíssima estranheza que um recente regulamento local (que ocupa posição hierárquica inferior em relação a uma lei e ao Direito comunitário) o exija...
Por outro lado, como se diz no considerando 32) do RGPD, “o consentimento do titular dos dados deverá ser dado mediante um ato positivo claro que indique uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca de que o titular de dados consente no tratamento dos dados que lhe digam respeito, como por exemplo mediante uma declaração escrita, inclusive em formato eletrónico, ou uma declaração oral”. O consentimento pode ser obtido por meio de declaração escrita ou oral (gravada), inclusivamente em formato eletrónico.
E no caso concreto, essa declaração oral e gravada existiu por parte do Sr. Presidente de Câmara, e de forma explícita, positiva, livre e inequívoca (o que, aliás, terá ainda de ser explanado na respectiva acta da Assembleia, que é um documento autêntico e, por isso, com valor reforçado), porém tal expressão de consentimento foi ilegalmente desconsiderada, tendo-se impedido, mormente os oliveirenses, de assistirem à intervenção e explicações do Sr. Presidente de Câmara, em violação do princípio fundamental da igualdade e de direitos fundamentais nomeadamente de liberdade de expressão e exercício de poderes políticos (art. 2.º e 37.º da Constituição da República), essenciais à manutenção do Estado de Direito democrático.