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Manutenção, corte e remoção de árvores junto às vias rodoviárias
área de conteúdos (não partilhada)O Município informa que os proprietários estão obrigados a remover materiais queimados dos seus terrenos que se encontrem junto às vias de circulação rodoviária, numa faixa mínima de 25m para cada lado (ver Aviso).
Mais se informa que os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com as vias municipais são obrigados a:
a) Cortar as árvores que ameaçam cair para as referidas vias;
b) Remover árvores que por efeito de queda se encontrem a obstruir a circulação rodoviária;
c) Cortar os troncos e ramos das árvores que pendem sobre as vias, reduzindo as condições de visibilidade do trânsito e a segurança pública;
d) Roçar e aparar, lateralmente, no período de 1 de abril a 15 de maio de cada ano, os silvados, balsas, sebes, arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações que confinem com as plataformas das vias, de modo a garantir a visibilidade e circulação do trânsito, assim como a circulação pedonal em segurança.
2. Em caso de queda ou obstrução da via pública, da qual resultem danos pessoais ou materiais, os proprietários/usufrutuários ou detentores de quaisquer outros direitos sobre o terreno ficam sujeitos a responsabilidade civil pelos danos causados e, consequentemente, obrigados ao ressarcimento dos mesmos a título de indemnização.
3. Decorre ainda do n.º 2 do art.º 5.º do Código da Estrada que os obstáculos eventuais sobre a via, que inibam ou prejudiquem o seu livre trânsito, devem ser sinalizados por aquele que lhe der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
4. Em caso de incumprimento das ações, serão as mesmas executadas pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, a expensas dos respetivos proprietários/usufrutuários ou detentores de quaisquer direitos sobre terreno, nos termos da legislação acima referida (ver Edital).
O Município recorda que os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com as vias municipais são obrigados a:
a) Cortar as árvores que ameaçam cair para as referidas vias;
b) Remover árvores que por efeito de queda se encontrem a obstruir a circulação rodoviária;
c) Cortar os troncos e ramos das árvores que pendem sobre as vias, reduzindo as condições de visibilidade do trânsito e a segurança pública;
d) Roçar e aparar, lateralmente, no período de 1 de abril a 15 de maio de cada ano, os silvados, balsas, sebes, arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações que confinem com as plataformas das vias, de modo a garantir a visibilidade e circulação do trânsito, assim como a circulação pedonal em segurança.