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Estado de Alerta - 18 e 19 de julho 2022
área de conteúdos (não partilhada)O Município de Oliveira do Bairro, informa que foi declarada a 𝐬𝐢𝐭𝐮𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐞 𝐚𝐥𝐞𝐫𝐭𝐚 entre as 00h00 de 18 de julho de 2022 e as 23h59 de 19 de julho de 2022, para todo o território continental, podendo a mesma ser prolongada caso a situação assim o determine.
Assim, sem prejuízo de outras restrições ou condicionamentos previstos no Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, determina -se a adoção das seguintes medidas, de caráter excecional:
𝟏. Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem, com as exceções previstas no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;
𝟐. Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;
𝟑. Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;
𝟒. Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;
𝟓. Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas.
A proibição prevista nos pontos 3 e 4 das restrições mencionadas acima não abrange:
a) Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;
b) A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;
c) Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural;
d) Os trabalhos de colheita de culturas agrícolas com a utilização de máquinas, nomeadamente ceifeiras debulhadoras, entre as 06h00m e as 10h00m e entre as 19h00 e as 22h00, desde que sejam adotadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural e comunicada a sua realização ao Serviço Municipal de Proteção Civil
territorialmente competente.
As autoridades competentes, em matéria de Defesa da Floresta Contra Incêndios, pedem a toda a população a adoção de comportamentos preventivos, seguindo todas as recomendações e medidas.
Para mais informação, consulte o despacho.
Em caso de incêndio, ligue o 112.