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Prorrogação da Situação de Alerta
área de conteúdos (não partilhada)A Situação de Alerta foi prorrogada até às 23h59m de 21 de julho de 2022
O Município de Oliveira do Bairro, informa que foi prorrogada a declaração da situação de alerta, devido ao risco de incêndio rural, até às 23h59 de 21 de julho de 2022, para todo o território continental.
Assim, sem prejuízo de outras restrições ou condicionamentos previstos no Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, determina -se a adoção das seguintes medidas, de caráter excecional:
𝟏. Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem, com as exceções previstas no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;
𝟐. Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;
𝟑. Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;
𝟒. Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;
𝟓. Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas.
A proibição prevista nos 𝐩𝐨𝐧𝐭𝐨𝐬 𝟑 𝐞 𝟒 das restrições mencionadas acima 𝐧ã𝐨 𝐚𝐛𝐫𝐚𝐧𝐠𝐞:
𝐚) Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;
𝐛) A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;
𝐜) Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural;
𝐝) Os trabalhos de colheita de culturas agrícolas com a utilização de máquinas, nomeadamente ceifeiras debulhadoras, entre as 7h00m e as 11h00m e as 18h00m e as 23h00m e a realização de operações de exploração florestal de rechega, entre o pôr do sol e as 11h00, desde que, em ambas as situações, sejam adotadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural e comunicada a sua realização ao Serviço Municipal de Proteção Civil territorialmente competente, que articula com as autoridades com competência de fiscalização.
As autoridades competentes, em matéria de Defesa da Floresta Contra Incêndios, pedem a toda a população a adoção de comportamentos preventivos, seguindo todas as recomendações e medidas.
Para mais informação, consulte o despacho.
Em caso de incêndio, ligue o 112.